JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.448/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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