- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CULPA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em que ocorre a extinção do processo executivo fiscal, deve-se investigar quem deu causa ao ajuizamento da execução para imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Na hipótese em que pagamento do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é o devedor o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 5. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, verificam-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e a necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão pela condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.778.303/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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