- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em 'habeas corpus', mandado de segurança, recurso ordinário em 'habeas corpus', recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 830.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado" (fls. 938-941, e-STJ). 2. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula 283/STF. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, do contexto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ (STJ, REsp 1.767.726/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018). 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação da súmula 283 do STF. 5. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.249/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.