- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." (fls. 1485, e-STJ). 2. Para chegar a conclusão diversa, é preciso reexaminar os elementos fático-probatórios que serviram de base à decisão recorrida, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No que concerne à interposição do Recurso Especial fundado na alínea "c", o recurso não comporta seguimento. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação de Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, a fim de viabilizar o confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. 4. Não é possível o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais considera violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007. 5. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial alegado, com demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples citação do dispositivo, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp. 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.717.754/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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