- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos moldes alegados, requer a análise da referida norma local, providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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