- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CDA CUJA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOI CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM, ASSIM COMO NÃO FOI VERIFICADO PREJUÍZO À DEFESA DA EXECUTADA, CONSOANTE A MOLDURA FÁTICA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO E SÚMULA DESTA CORTE, O QUE CONVALIDOU O ENTENDIMENTO DO JULGADOR ORDINÁRIO DE QUE A PRETENSÃO DA PARTE REVESTE-SE DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a controvérsia foi dirimida integral e fundamentadamente, não padecendo o julgado dos vícios das referidas normas. 2. Quanto ao cerne da controvérsia - pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal - a Corte de origem, a partir da moldura fática delineada nos autos, observou o correto preenchimento dos requisitos indispensáveis à validade do título executivo, não verificando prejuízo à defesa da executada e, nesse aspecto, foi categórica ao afirmar que as CDAs não padecem de qualquer vício de forma, bastando a simples leitura para se concluir que elas preenchem os requisitos dos arts. 2o., § 5o. da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Entendimento diverso, demandaria a revisitação do acervo probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda, em conformidade com o entendimento desta Corte é a fundamentação do acórdão recorrido no que diz respeito à questão referente à possibilidade de substituição da CDA (REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), ao observar que é facultado à credora a emenda ou a substituição da CDA antes da decisão de 1a. Instância em torno de eventuais embargos à execução. Do mesmo modo, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, em tese repetitiva (REsp 1.410.839/SC), o entendimento de que são protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.790.207/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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