- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora agravado, ajuizou ação civil pública contra o Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo de ônibus no Estado do Rio de Janeiro, requerendo a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. A mencionada ação foi desmembrada, gerando 108 ações idênticas, uma contra cada empresa inicialmente listada, sendo o acórdão recorrido oriundo de uma dessas ações. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. A matéria de que tratam os arts. 480, 481 e 482 do CPC/1973 não foi decida pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos pela agravante não visavam o seu prequestionamento. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 4. Ao apreciar outros recursos oriundos de algumas das outras ações idênticas a esta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que (a) a exigibilidade da licitação é proveniente da Constituição Federal, devendo a legislação infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos insculpidos nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Carta República, não podendo admitir-se um longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido; (b) a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal. No caso, não tendo a empresa ré formulado pedido indenizatório, indevida a aplicação do alegado direito superveniente pelo Tribunal de origem; (c) ainda que assim não fosse, indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo; e (d) foge à razoabilidade conferir-se eficácia a contrato celebrado sem prévia licitação, quase dez anos depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, de modo que, se alguma indenização é devida pela Administração, certamente não o será nos moldes do art. 42 e parágrafos da Lei 8.987/1995, dependendo eventual pleito nesse sentido de ação própria. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.426.355/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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