- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. ART. 42, §§ 2° e 3°, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA LICITAÇÃO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o DETRO/RJ e 108 empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, em que postula a declaração de nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados sem prévia licitação. 2. Referida ação foi desmembrada em 108 ações idênticas e o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar vários recursos especiais oriundos dessas ações, tendo firmado entendimento sobre as diversas controvérsias suscitadas nesses recursos, no sentido adiante exposto. 3. Este Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 4. A jurisprudência desta Corte reconheceu que, ausente o procedimento de licitação, a administração não deve indenizar as empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 5. Por outro lado, o acórdão de origem não estabeleceu termo inicial para a realização de licitação. Com efeito, verifico que tanto a sentença quanto o acórdão combatido apenas fixaram prazo máximo (1 ano a partir do trânsito em julgado) para que a recorrente cumpra a obrigação, sem que houvesse determinação de que a licitação somente poderia ser promovida após certo prazo. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que "a prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. [...] Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação" (REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014). 7. Portanto, não há óbice para que a licitação seja realizada a qualquer momento, independentemente do trânsito em julgado da ação, uma vez que foi afastada a necessidade de prévia indenização. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.455.672/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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