- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que é vedado aos servidores do Ministério Público Federal, e dos Estados, o exercício da advocacia. No julgamento da ADI 5.454/DF, o Pleno do STF decidiu que "o exercício de atividade privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal". Incidência da Súmula 568/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.518.902/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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