- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ADVOCATÍCIA. RESOLUÇÃO N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). ADI N. 5.454/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.454/DF, firmou a orientação de que aos servidores do Ministério Público Federal e dos Estados não é permitido o exercício da advocacia, ao afirmar que "o exercício de atividade privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal". 2. Outrossim, "se, de um lado, é certo que o Ministério Público não está vinculado ao Poder Judiciário, a própria Constituição Federal o define como função essencial à atividade jurisdicional, sendo certo que as atividades exercidas em ambos se entrecruzam de diversas maneiras, sendo inúmeras as possibilidades que um servidor do Ministério Público teria para interferir indevidamente no trâmite de um processo judicial no qual vislumbrasse algum escuso interesse. É necessário destacar que a má-fé jamais pode ser presumida, principalmente quando considerados os parâmetros éticos de atuação dos servidores públicos em geral, mormente daqueles que exercem suas atividades no Parquet. Contudo, cumpre ao legislador trabalhar com uma variada gama de possibilidades, conferindo, assim, a maior eficácia possível às normas por ele editadas, vislumbrando, inclusive, situações excepcionais, porém factíveis". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.540.939/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.