- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO, AINDA QUE PARCIAL, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando as premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são incontroversas nos autos. 2. Relativamente à fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Nestes casos, havendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (AgRg nos EREsp 216.758/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 10/4/2006). 3. Nesta ação anulatória de débito fiscal, é fato incontroverso nos autos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, das contribuições previdenciárias, a ensejar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal. Adotando-se a premissa fática incontroversa nos autos - o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, o entendimento correto foi o do juízo sentenciante, que excluiu do Lançamento de Débito Confessado n. 35.142.401-6, objeto de confissão de dívida datada de 31/8/2000, as exações cujos fatos geradores estão compreendidos no período de fevereiro de 1992 a julho de 1995, uma vez que atingidas pela decadência. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.902.937/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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