JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, AINDA QUE PARCIAL, COMO PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando as premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são incontroversas nos autos. 2. Relativam ente à fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Nesses casos, havendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN Precedentes. 3. No caso, é fato incontroverso nos autos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, de débito tributário, a ensejar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal. Adotando-se a premissa fática do caso concreto, expressamente mencionada nas peças dos autos - o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial realizado tem como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento proferido no acórdão recorrido, segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 1º/1/2011, é imperioso reconhecer a decadência para a constituição dos créditos tributários cujo lançamento seu deu apenas 19/2/2016. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.885/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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