- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONTO SUFICIENTEMENTE ABORDADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE, POIS, NO CASO CONSISTIRIA EM REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SILÊNCIO DA PARTE COMO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A agravante, vendedora, alega: a) violação do art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal a quo se manifeste sobre o silêncio como aquiescência e sobre os impactos da crise financeira de 2008 sobre o contrato; b) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; c) violação da boa-fé contratual; d) indevida intervenção do judiciário no contrato ao determinar devolução das arras confirmatórias; e e) inaplicabilidade do CDC. 4. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, fundamentadamente, decidiu as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.380.957/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024. 5. No caso dos autos não é possível a revaloração de provas, por demandar a reanálise da cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Violação do princípio da boa-fé contratual não demonstrada, conforme se depreende do acórdão recorrido. 7. Arras confirmatórias podem ser revistas e sua devolução, mais o seu equivalente, é legalmente prevista, logo determinações a esse respeito não constituem intromissão indevida do judiciário. 8. A aplicabilidade do CDC no caso concreto é questão transitada em julgado, não podendo ser revista. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.412/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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