- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A parte agravante, vendedora, requer: a) o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b) ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c) impossibilidade de ser determinar a restituição das arras confirmatórias mais o equivalente. 4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos, razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente. 5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.412/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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