- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido excluída da lide a instituição financeira em virtude da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de suposto ilícito cometido na relação de trabalho, correta a condenação do autor ora agravante aos honorários da sucumbência. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.535/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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