- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, CPC. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. Havendo dois pedidos, e tendo o autor sucumbido em um deles, correta a decisão que adota como base de cálculo da verba honorária o valor da condenação em favor do advogado do autor e, em favor do advogado do réu, o valor do pedido em que o autor sucumbiu. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.595.497/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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