- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. O Código de Processo Civil relegou o § 8º do art. 85 a uma regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, já que ausente condenação em relação à médica assistente particular e não havendo quantificação do proveito econômico obtido. 4. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 87 e 338 do CPC, já que não se está diante de hipótese em que há diversos autores ou réus vencidos, tampouco se trata de caso em que há exclusão de parte/litisconsorte por ilegitimidade passiva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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