- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de rito ordinário com pedido de reparação de danos materiais, estéticos e morais, em razão de deformidades físicas provenientes de cirurgia plástica mal sucedida, que foi julgada improcedente. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve omissão no acórdão recorrido; (ii) a matéria discutida deveria ter sido julgada, no Tribunal de origem, por uma de suas turmas especializadas em direito consumerista; (iii) houve falha no dever de informação; e (iv) ficou demonstrado o dever do médico em reparar os danos imateriais causados por cirurgia estética mal sucedida. 3. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, tendo em conta que o Tribunal fluminense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 5. A questão da competência interna para processamento e julgamento de recursos submetidos à Corte fluminense foi fixada com base em lei local, colhendo-se, assim, a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Esta Corte firmou o entendimento de que, em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. 7. Tendo o Tribunal fluminense afirmado, com base na prova dos autos, que (i) não houve falha no dever de informação, pois a paciente foi informada sobre os riscos e perigos resultantes do procedimento cirúrgico; (ii) não foi demonstrada nenhuma conduta imprudente, negligente ou imperita da médica, capaz de ensejar a indenização buscada; e (iii) não se comprovou a existência de nexo de causalidade entre o resultado lesivo experimentado pela paciente e a conduta da médica, não é possível imputar a essa última a responsabilidade civil pretendida na petição inicial, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.417/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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