JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, inovar a tese recursal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, diante do quadro de saúde debilitado da recorrida e da dificuldade de inserção no mercado de trabalho, os alimentos são necessários por período indeterminado. 4. Verificada a adequação do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte, é aplicável o óbice previsto no enunciado da Súmula 83/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Considerando a necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da necessidade da pensão alimentícia por período indeterminado, é inviável o exame da tese recursal, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.449.075/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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