- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ausente omissão, contradição ou obscuridade que represente ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Inexistência de fatos novos, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Em verdade, trata-se de questões anteriores ao próprio julgamento promovido pelo Tribunal de origem, mencionadas, no recurso de apelação, que tão somente apoiam as linhas argumentativas então deduzidas no apelo. 2.1. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do artigo 493 do CPC/2015, os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no julgamento da lide, só podem ser levados em consideração até o segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial, tendo em vista a exigência constitucional do prequestionamento. Precedentes. 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3.1. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu configurada hipótese que permitiria, excepcionalmente, o arbitramento da verba alimentar por tempo indeterminado, pois a autora não teria condições de desenvolver atividade laborativa, em virtude de condição médica. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2. A revisão da premissa ligada ao estado de saúde da requerida, bem como sobre sua incapacidade para o exercício de atividade remunerada, demandaria revisão de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que a curta duração do vínculo matrimonial representaria circunstância apta a, por si só, afastar a possibilidade de pensionamento por prazo indeterminado foi deduzida apenas no âmbito de agravo interno, a ensejar indevida inovação recursal. Precedentes. 4.1. Ainda que assim não fosse, observa-se que a supracitada controvérsia não foi enfrentada Tribunal de origem, no bojo do acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento que impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.440/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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