- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM INICIADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA ORDEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1. Na hipótese dos autos, discute-se a existência de legitimidade ativa do filiado para execução de título extrajudicial, em Mandado de Segurança Coletivo, no caso de o ingresso na associação ocorrer após a impetração do mandamus. O Superior Tribunal de Justiça entende que tal comprovação não é imprescindível, tampouco a expressa autorização dos filiados e a apresentação de lista com seus nomes. Desse modo, a petição inicial em questão não é inepta, visto que dispensa o rol de cada um dos nomes dos filiados, já que os efeitos da sentença aproveitam a todos. 2. Ademais, a despeito de tese defendida pela Fazenda do Estado de São Paulo, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo interrompe o prazo prescricional, o qual apenas volta a transcorrer a partir do trânsito em julgado da decisão nele expressa. 3. No que concerne ao início da fluência dos juros de mora, ainda em Mandado de Segurança Coletivo, os particulares recorrentes alegam que o termo inicial deve ser fixado a partir da notificação da autoridade coatora, e não no momento da citação, como dispõe o acórdão questionado. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que o termo inicial de juros de mora é a contar da notificação da autoridade. Neste sentido, extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com decisões desta Corte e também com a legislação federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.844.710/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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