JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual os autores requerem o pagamento de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da Ação Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo acima referido, deverá alcançar todos os integrantes da categoria. (AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). 3. O Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual volta a fluir somente com o trânsito em julgado do mandamus, para fins de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a sua propositura (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012). 4. Em relação à necessidade de suspensão do processo, levando-se em conta a não ocorrência do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, o Tribunal a quo consignou (fl. 257, e-STJ): "O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo para aguardar o resultado final da ação coletiva, porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir. Ademais, como a pretensão de pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado de segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário." 5. A fundamentação utilizada pela Corte estadual para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação. 6. No que diz respeito à alegada violação à Lei 11.960/2009, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em Recurso Representativo da Controvérsia, é o de que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/3/2018). RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES 7. O acórdão recorrido contraria a orientação do STJ, segundo a qual "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor." (REsp 1.692.635, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.04.2018). CONCLUSÃO 8. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Pública e São Paulo Previdência conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Recurso Especial dos particulares provido para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo. (REsp n. 1.858.388/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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