- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 17, 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELAS COTAS VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Incide no caso, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 3. Em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Art. 1.345 do Código Civil. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tal como cláusula de responsabilidade por eventuais dívidas, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.536.846/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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