- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea. 2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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