- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, estabelecida no julgamento do tema 517 dos recursos repetitivos desta Corte, a responsabilidade de concessionária por acidentes em vias férreas somente pode ser elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. 1.1. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das particularidades da causa, consignou a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. A revisão de tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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