- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 13/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 13/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a desclassificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para a posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da mesma Lei) e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito; (ii) definir se estão presentes elementos suficientes para desclassificar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o crime de posse ilegal de arma de fogo; e (iii) avaliar a proporcionalidade da exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou que, em crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso sem mandado, desde que existam indícios concretos de crime. 5. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações detalhadas sobre a prática delitiva, com elementos que justificaram a entrada no domicílio. 6. A desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem, com base em depoimentos de testemunhas, concluiu que o réu foi visto portando a arma em público, configurando o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na via de habeas corpus. 7. A pena-base foi corretamente exasperada com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (997g de maconha e 693g de crack), conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui especial relevância a esses elementos. A fixação da pena foi fundamentada de forma proporcional, não havendo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar intervenção desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 885.469/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.)
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