- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2024, p. 23/10/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, o acórdão embargado, ao estabelecer a verba de sucumbência, não levou em consideração que os autores também foram vencidos em parte de seus pleitos. Assim, imperiosa a observância da proporcionalidade, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, § 6º, e 86 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar o ônus sucumbencial. (EDcl no REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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