- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RÉU PRIMÁRIO. POSSE DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição. A pena inicial foi de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na revisão da dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas e na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não permite afastar a causa especial de redução de pena com base em condenações sem trânsito em julgado. 4. A quantidade e natureza das drogas justificam a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. O crime de posse de munição é de perigo abstrato, não cabendo o princípio da insignificância quando a apreensão da munição (uma munição de uso permitido de pistola calibre .38) deu-se em contexto de traficância, o que é indicativo de vivência delitiva. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA RECALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS APLICADA, ESTABELECENDO-A EM 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 173 DIAS-MULTA, QUE, SOMADA À PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, RESULTA NA PENA FINAL DE 2 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. CONSIDERANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. (HC n. 877.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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