- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente modificação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que atos infracionais não configuram reincidência ou maus antecedentes e não podem, por si só, justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, salvo se houver gravidade específica dos atos e proximidade temporal com o crime apurado. 4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína) para afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade ou proximidade temporal dos atos infracionais. 5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não é elemento suficiente para justificar a negativa do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para afastar a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. 7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (HC n. 855.169/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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