- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE DROGAS POR SEDEX PARA PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, acusado de receber drogas enviadas por SEDEX em uma unidade prisional. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de provas suficientes para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova da autoria e da materialidade do delito de tráfico de drogas foi devidamente comprovada; e (ii) se é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade criminal do paciente por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de agentes penitenciários que confirmaram a apreensão de mais de 1.000 pontos de substâncias entorpecentes (K4 e LSD) ocultados em roupas íntimas enviadas via SEDEX ao presídio, destinados ao paciente. 4. A autoria também foi devidamente demonstrada, com o envolvimento do paciente na logística de envio da droga sendo corroborado pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela própria mãe do paciente, que confirmou ter cedido seu RG para o envio da correspondência sob orientação de seu filho. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, destacando que o réu teve participação ativa na operação para envio das drogas à unidade prisional. A revisão dessa conclusão demandaria um amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência de provas ou reavaliar o conjunto fático-probatório, como requerido pela defesa. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 915.061/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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