JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilcimar da Silva Rocha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida estava em uma árvore em via pública, sem qualquer conexão direta com o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, de modo a justificar a concessão do habeas corpus, tendo em vista a alegada ausência de provas suficientes de sua autoria no crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas, com base nos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, além dos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita da substância apreendida. 5. O fato de a droga ter sido encontrada em uma árvore próxima à residência do paciente, aliada à apreensão de dinheiro e celular com o paciente, bem como às declarações das testemunhas, foi considerado suficiente para a condenação por tráfico de drogas, sendo incabível acolher o pleito absolutório. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas à análise de ilegalidades evidentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 847.911/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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