- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações formuladas pela defesa, a qual pretende que esta Corte Superior conheça do recurso especial que teve seguimento negado pelo Tribunal de origem. 3. Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 47.754/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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