- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, do Código Penal; 241-B e 241-D, I, da Lei 8.069/1990. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. O pleito está prejudicado devido à prolação de sentença penal condenatória em 1º/11/2023, negando o direito de recorrer em liberdade. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 830.884/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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