JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
12/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 12/02/2020

Ementa

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP E AO §1º DO ART. 50 DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, PERMANENTE E PROGRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à ilegalidade da decisão que deferiu as interceptações telefônicas, não assiste razão ao recorrente. Essa controvérsia foi objeto da apelação nº 0005082-88.2017.8.16.0165, cujo acórdão resultou na interposição de recurso especial, o qual foi autuado e julgado nesta Corte Superior como REsp 1816878/PR, no qual se concluiu que a referida decisão autorizativa da interceptação telefônica do acusado encontra-se devidamente fundamentada, notadamente em razão da presença do fumus comissi delicti (indícios razoáveis de autoria) e periculum in mora (impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis), razão pela qual não se verifica a apontada ilegalidade. 2. Quanto à impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sob a alegação de contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao §1º do art. 50 da Lei de Drogas, conquanto não tenha havido a apreensão de entorpecentes com o acusado, a condenação pelo delito de tráfico de drogas baseou-se nos seguintes elementos de prova: prova oral, portaria, relatórios policiais, interceptação telefônica, além da efetiva apreensão de droga decorrente de processos oriundos da mesma operação (Magnata II). 3. Em relação ao pedido de reconhecimento de crime único, permanente e progressivo, a Corte estadual entendeu que os fatos delituosos resultaram de desígnios autônomos, com modos de execução diferentes, o que inviabiliza o pleito do recorrente, haja vista que a alteração do julgado demandaria profunda incursão na esfera fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via especial, consoante disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.822.184/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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