- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 12/02/2020
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP E AO §1º DO ART. 50 DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à questão amparada no art. 41 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica do acusado encontra-se devidamente fundamentada, notadamente em razão da presença do fumus comissi delicti (indícios razoáveis de autoria) e periculum in mora (impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis), razão pela qual não se verifica a apontada ilegalidade. 3. Quanto à impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sob a alegação de contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal e ao §1º do art. 50 da Lei de Drogas, conquanto não tenha havido a apreensão de entorpecentes com o acusado, a condenação pelo delito de tráfico de drogas baseou-se nos seguintes elementos de prova: prova oral, portaria, relatórios policiais, interceptação telefônica, além da efetiva apreensão de droga decorrente de processos oriundos da mesma operação (Magnata II). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.816.878/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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