- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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