- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 23/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.655.990/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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