- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.174 DO STJ. 1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2.005.289/SC, 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (Tema 1.174), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". 2. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com o precedente vinculante referido, atraindo a aplicação da Súmula 168 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.973.409/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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