JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O quórum de julgamento nas Seções é definido no art. 176, caput, do RISTJ. O julgamento de recurso especial afetado ao rito dos repetitivos segue a regra geral. Não se aplica a hipótese do parágrafo único, específica da sumulação e instauração de incidente de assunção de competência. 4. A decisão embargada não afastou a aplicação do § 2º do art. 22 combinado com as alíneas c, f, e q do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Essas hipóteses legais claramente excluem as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não se aplica a reserva de plenário, na forma do art. 97 da Constituição Federal. 5. O acórdão embargado não constatou diferença relevante entre as obrigações tributárias do empregado (IRRF e contribuição previdenciária do empregado) e as demais verbas (parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde). 6. A coparticipação não é critério relevante para diferenciar o vale-transporte, o vale-refeição ou alimentação e o plano de assistência à saúde dos tributos incidentes devidos pelo empregado sobre sua remuneração. 7. O § 2º do art. 22 combinado com as alíneas "c", "f", e "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e com o art. 457, § 2º, da CLT, trata de hipóteses em que a legislação exclui as parcelas da base de cálculo do tributo e, portanto, não estão em discussão. Não integram a base de cálculo a alimentação in natura (alínea "c") e a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte (alínea "f") que seguem as regras de programas específicos e a assistência médica e odontológica própria ou conveniada (alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91). O art. 458, § 2º, inc. V, da CLT, trata da definição de salário in natura e não se relaciona diretamente ao objeto em discussão. 8. Os auxílios para transporte, alimentação e assistência à saúde ligados ao contrato de trabalho, descontados dos salários dos empregados, ou alcançados fora das hipóteses dos programas governamentais estabelecidos na legislação, não fazem com que o empregador assuma o papel do Estado. No entender da Corte, essas prestações integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, como explicitado no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.027.413/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024.)
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