- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia" (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015). 2. Estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que, "(...) diferente do que alega o apelante, os bens semoventes dados em garantia à dívida são de sua propriedade, não havendo nos autos nenhuma prova de que estes também pertençam a terceiros de forma condominial. Assim, não tendo sido comprovado pelo réu que os bens dados em garantia ao débito também são de terceiros, não há falar em nulidade do negócio jurídico (...)". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.668.578/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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