- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal; (ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na obtenção das provas. 4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA. 5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça, desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de acompanhamento mais rigoroso. 6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique a substituição da medida de internação por outra menos gravosa, sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. (HC n. 826.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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