- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a medida mais branda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. 4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a internação de adolescentes infratores quando há reiteração no cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo de infrações. 6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 815.633/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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