JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Reis dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.399 dias-multa, por violação aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de estabilidade e permanência para a configuração da associação criminosa, bem como requer a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica habitualmente ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal na condenação do paciente por associação para o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reanalisar o conjunto fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas que sustentam a condenação, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. 4. A prova testemunhal, inclusive de policiais, é considerada idônea para fundamentar a condenação, sendo válida desde que não haja indicativos de parcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa. 5. A estabilidade e permanência na associação criminosa restaram configuradas pela divisão de tarefas entre os membros do grupo, que atuava de forma organizada e previamente ajustada, visando ao tráfico de drogas. 6. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é aplicável quando o réu é condenado também pelo crime de associação para o tráfico, pois a dedicação às atividades criminosas é incompatível com o perfil do traficante eventual, destinatário da benesse. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica prejudicada, dada a não aplicação da minorante e a gravidade das circunstâncias do crime. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 859.213/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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