- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos, condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e permanente, como se verificou no caso. 4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 880.282/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.