- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 12/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL EM OUTRA COMARCA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO EM DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade das provas por invasão domiciliar sem autorização, quebra da cadeia de custódia, ausência de provas suficientes para condenação, e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das provas obtidas por suposta invasão domiciliar sem autorização judicial competente. 3. A questão em discussão consiste na alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico e erro na dosimetria da pena, mormente sob a perspectiva de indevida de majorantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem considerou válida a atuação da polícia civil de Minas Gerais, não havendo ilegalidade na execução dos mandados. 6. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois as provas foram devidamente catalogadas e não houve adulteração. 7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em provas de vínculo estável e permanente entre os réus. 8. As majorantes do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas foram aplicadas corretamente, não configurando bis in idem. 9. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 888.390/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
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