JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, após apreensão de substância entorpecente, balança de precisão e celular em sua residência, durante operação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base na gravidade do crime de tráfico de drogas (263 gramas de maconha) e na necessidade de garantia da ordem pública, dada a apreensão de substâncias ilícitas e objetos indicativos de mercancia. 4. No entanto, a prisão cautelar deve ser medida excepcional, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, e não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. A jurisprudência desta Corte e do STF reforça que a prisão preventiva só deve ser mantida quando demonstrado, de maneira concreta, o perigo que a liberdade do réu representa para a ordem pública, o que, no caso, não foi suficientemente caracterizado. 6. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, somadas à ausência de antecedentes criminais, permitem a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva, impondo-se ao réu medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do CPP, incluindo: (i) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; (iii) proibição de contato com coautores e testemunhas; (iv) entrega do passaporte; entre outras. (RHC n. 188.772/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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