JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante busca reforma de decisão que manteve condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade processual devido a suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e orais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante e permite agravo regimental. 4. O Tribunal de origem constatou que havia fundada suspeita do cometimento de crime, o que justificou a entrada dos policiais na residência. 5. Hipótese na qual havia investigação prévia, quanto à posse de arma de fogo, além de fuga do agravante e apreensão de drogas em seu poder antes do ingresso na residência. 6. A jurisprudência consolidada admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito ou fundada suspeita da prática de crime IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado é válida quando há fundada suspeita de crime, decorrente de investigação prévia, fuga do investigado e apreensão de droga antes de entrar na residência e em seu poder. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 157, §1°; Código de Processo Penal, art. 240, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2022; STJ, HC 839.736/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.652.607/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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