- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, alegando ingresso policial forçado em sua residência sem mandado judicial e sem autorização, motivado apenas por sua fuga ao avistar a viatura. Pretendia o reconhecimento da ilicitude das provas, com o seu desentranhamento e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do suspeito, somada às circunstâncias do caso, configura fundadas razões a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado; (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade de domicílio, ressalvado o flagrante delito, situação em que o ingresso pode ocorrer desde que existam fundadas razões objetivas. O STF, no RE 603.616/RO, firmou que a entrada forçada em residência sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em justa causa concreta e devidamente justificada a posteriori. 4. O Tribunal de origem reconheceu que os policiais dispunham de investigação prévia do envolvimento do réu em crime de homicídio, além de constatarem fuga com pacote suspeito, que resultou na apreensão de 1,240 kg de cocaína e balança de precisão, caracterizando flagrante e fundadas razões para a diligência. 5. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o ingresso domiciliar em hipóteses de flagrante delito respaldadas em elementos objetivos, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.938.943/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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