- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prejuízo patrimonial suportado pela administração pública, com a concessão indevida de aposentadorias, justifica a valoração negativa das consequências do crime. 2. In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o valor expressivo do dano (R$ 15.359,50) acarretado aos cofres públicos. A referida exasperação foi aplicada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.440.793/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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