- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a defesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e idônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a revisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os parâmetros da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar negativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo considerável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do tipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o descrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria, em razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das consequências, sem que isso configure ilegalidade. 6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do recurso especial. 7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.699.048/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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